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#1600435

Cristina vendeu uma televisão para a sua vizinha, Carolina, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Na data combinada, Carolina efetuou o pagamento. Passado um tempo da data do pagamento, mesmo sabendo que Carolina havia realizado o depósito em sua conta, Cristina demandou Carolina em juízo alegando não ter recebido o pagamento, pleiteando o recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais). Carolina, por sua vez, apresentou contestação demonstrando que a dívida havia sido paga no prazo combinado. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que, por demandar dívida já paga, Cristina ficará obrigada a pagar Carolina o valor 

  • relativo apenas à indenização por algum prejuízo que Carolina tenha sofrido.
  • de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de atualização monetária, salvo se houver prescrição.
  • de R$ 600,00 (seiscentos reais), ainda que a cobrança da dívida esteja prescrita.
  • de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ainda que a cobrança da dívida esteja prescrita.
  • de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), salvo se houver prescrição.
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