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#1594835

A Lei nº 8.112/1990 prevê licença por motivo de doença em pessoa da família, que poderá ser concedida a cada período de doze meses, incluídas as prorrogações, por até

  • 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e por até 180 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
  • 90 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e por até 180 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
  • 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e por até 120 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
  • 90 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e por até 120 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
  • 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
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