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#2080173

A respeito da microempresa e da empresa de pequeno porte e com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, é correto afirmar:

  • As microempresas e as empresas de pequeno porte, em razão de seu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, sempre serão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
  • As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
  • As microempresas e as empresas de pequeno porte, em razão de sua reduzida estrutura organizacional e da presunção de sua hipossuficiência, não devem se utilizar dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para a solução de seus conflitos.
  • A pessoa jurídica que exerça atividade de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar poderá se beneficiar do tratamento jurídico previsto no estatuto em apreço.
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