A legislação tributária, por sua natureza, é inerentemente retroativa, uma vez que sua aplicação está condicionada à ocorrência de um fato gerador previamente estabelecido. A necessidade do fato gerador implica que a incidência das normas tributárias é direcionada a eventos passados, já ocorridos, os quais servem como base para a determinação e quantificação da obrigação tributária.
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