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#2292473

Segundo o art. 147 da Lei nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém): “Pelo exercício irregular de as atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente”. De acordo com essa norma,

  • o funcionário é responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar à Fazenda Pública por dolo devidamente apurado e nunca por culpa.
  • o funcionário será responsabilizado subjetivamente pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização.
  • tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública através de composição amigável ou multa ilimitada sobre a remuneração.
  • as cominações civis, penais e disciplinares não poderão acumular-se, sendo dependentes entre si.
  • será disciplinarmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, delegar a pessoas estranhas à repartição o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, isentando-o de responsabilidade civil e penal, uma vez que o encargo fora executado sem prejuízo à Administração e ao usuário.
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