O artigo 20 da Lei 10.522/02 aduz que “Serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os
autos das execuções fiscais de débitos inscritos
como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). § 1º Os autos de execução a que se refere
este artigo serão reativados quando os valores dos
débitos ultrapassarem os limites indicados." Com
isso, pode-se afirmar que:
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