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#2276929

As características gerais e imprescindíveis da redação oficial são as mesmas que afetam a Administração Pública, conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seu artigo 11, determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.


I - Legalidade.

II - Impessoalidade.

III - Clareza.

IV - Publicidade.

V - Formalidade.


A alternativa que descreve as características da “Clareza” é:

  • a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, ou, quando for o caso, em ato de delegação de competência.
  • atingida pelo uso de expressões simples, diretas e de fácil entendimento para o público em geral.
  • o agente público signatário representa a Administração Pública, devendo, pois, tratar do assunto de forma impessoal. Essa recomendação não tem relação direta com a pessoa gramatical do verbo relativo ao emissor, que tanto pode ser empregado na primeira pessoa do singular.
  • é um dos mais importantes princípios da Administração Pública. Significa tanto que as matérias possam ser lidas, porque foram publicadas, quanto compreendidas, porque foram escritas com clareza.
  • se expressa pela utilização do padrão da linguagem culta, que está acima das diferenças lexicais, morfológicas ou sintáticas regionais, dos modismos vocabulares e das particularidades linguísticas.
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