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#1636329

O carro de Pedro foi apreendido por força de mandado de busca e apreensão expedido por juízo cível competente, para servir de garantia a uma dívida executada judicialmente. Conforme ordenado, o veículo apreendido foi levado para o pátio aberto do DETRAN, onde deveria ficar até ulterior decisão judicial que nomeasse a pessoa do diretor da referida instituição como depositário. Contudo, inconformado com a apreensão do veículo, Pedro foi ao local e, utilizando uma chave mestra, retirou-o de lá sem que os funcionários percebessem.
Nessa situação hipotética, Pedro praticou

  • crime de furto de coisa comum, previsto no art. 156 do CP, pois subtraiu o veículo de quem legitimamente o detinha.
  • uma forma especial do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 346 do CP, pois resolveu fazer justiça com as próprias mãos.
  • crime de desobediência a decisão judicial, previsto no art. 359 do CP, pois exerceu direito do qual estava suspenso.
  • delito contra a administração da justiça, tipificado no art. 358 do CP, pois impediu arrematação judicial.
  • crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e pela destreza com que ludibriou os funcionários do DETRAN.
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