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#1664829

A Lei Estadual n. 8.455/2016 dispõe sobre as taxas estaduais, abrangendo tanto aquelas devidas pelo exercício regular do poder de polícia quanto aquelas que tenham por fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, ressalvadas as que tiverem previsão em legislação específica e regime jurídico próprio. Nos termos da citada Lei Estadual n. 8.455/2016, sobre as taxas estaduais, é correto afirmar que

  • pode ser responsabilizado pelo pagamento da taxa o servidor público que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento do tributo ou com pagamento insuficiente.
  • são isentos da taxa, desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes à vida escolar, a fins militares e aos relacionados às atividades desportivas.
  • a taxa será paga logo após a ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte.
  • no âmbito do procedimento administrativo tributário relacionado às taxas estaduais, quando a atividade exercida estiver sujeita à expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, o não pagamento da taxa não permite a cessação da atividade, sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades pecuniárias pertinentes.
  • caso haja descumprimento de obrigação principal ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, será aplicada ao contribuinte multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, se tiver fraudado a guia de recolhimento.
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