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#1679573

O art. 12 da Lei Complementar n° 87/1996 define os fatos geradores do ICMS e estabelece os momentos em que eles se consideram ocorridos. No tocante à Lei estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, isso é feito no seu art. 2° .


Embora não estejam definidos na Lei Complementar n° 87/1996, a Lei estadual n° 5.900/1996 define o fato gerador e o momento de sua ocorrência relativamente

  • à entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo.
  • à transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
  • ao ato final do transporte iniciado no exterior.
  • à da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
  • à prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
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