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#1899729

O art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, estabeleceu o seguinte:


“As despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".


Essa determinação refere-se

  • às despesas não efetivadas.
  • aos restos a pagar não processados.
  • às despesas de exercícios anteriores.
  • aos restos a pagar processados.
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