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#1920429

Segundo o Art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos regidos por essa lei somente poderão ser alterados, com as devidas justificativas,

  • pela Administração, unilateralmente.
  • por acordo das partes ou unilateralmente pela Administração.
  • por acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço.
  • por acordo das partes, quando necessária a modificação da forma de pagamento.
  • por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
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