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#2846929

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  • A extinção do processo sem resolução de mérito: (i) Por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu; (ii) Por inépcia da petição inicial, pode ser declarada de ofício pelo juiz; (iii) Não faz coisa julgada material, salvo quando o juiz acolhe alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
  • Quando o juiz decide pela decadência: (i) Extingue o processo sem resolução do mérito; (ii) Sua decisão faz coisa julgada material; (iii) Outra ação não pode ser intentada, com o mesmo objeto e causa de pedir.
  • A desistência da ação: (i) Importa na renúncia do direito; (ii) Só pode ocorrer com o expresso consentimento do réu, se este já a contestou; (iii) Quando houver litisconsórcio passivo, só tem eficácia quando todos os réus concordam.
  • A extinção do processo com resolução de mérito: (i) Faz coisa julgada formal e material; (ii) Não inibe o autor de repetir a ação com a mesma causa de pedir; (iii) Impõe os ônus da sucumbência às partes, pro rata.
  • Suspende-se o processo: (i) pela perda da capacidade processual da parte ou de seu advogado; (ii) se a decisão de mérito depender do julgamento de qualquer recurso pendente no tribunal; (iii) se a sentença não puder ser proferida senão depois de verificado determinado ato ou produzida certa prova requisitada por outro juízo.
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