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#3697129

Segundo o entendimento do STJ, no caso de simulação do preço em compra e venda de imóvel sob locação, em que o valor declarado na escritura pública é inferior ao efetivamente ajustado entre as partes, o direito de preferência do locatário deve ser exercido com base no valor  

  • médio entre o declarado e o real, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e a resguardar o equilíbrio contratual.
  • efetivamente pago pelas partes, ainda que diverso do constante na escritura, pois a boa-fé do locatário prevalece sobre a formalidade registral.
  • declarado no ato levado a registro, como forma de preservar a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a legítima expectativa gerada pela publicidade do ato.
  • de mercado, aferido por perícia ou avaliação oficial, pois o preço simulado descaracteriza a manifestação de vontade legítima das partes.
  • pactuado verbalmente entre as partes, ainda que não conste do instrumento público de compra e venda, uma vez que o locatário tem o direito de adquirir o bem nas mesmas condições da venda real.
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