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#3670329

André, após ter conhecimento de que seu tio Marcos pretendia sair do país na posse de quadros que acredita fazer parte do espólio deixado por seus falecidos pais, ajuizou ação na qual demonstrou o perigo de dano ao resultado útil do processo e, por intermédio de advogado devidamente habilitado, realizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual pretendia o sequestro dos objetos, até posterior definição da propriedade dos bens.
A partir dessa premissa e diante das normas que regem as tutelas provisórias, é correto afirmar que o requerimento de André possui natureza: 

  • satisfativa, razão pela qual a via apresentada mostra-se adequada à finalidade pretendida;
  • cautelar, mas não pode ser concedido pela ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado;
  • cautelar, cuja fungibilidade permite sua concessão por meio do instrumento de tutela antecipada apresentado;
  • satisfativa, mas pode ser concedido por meio da fungibilidade com o requerimento de natureza cautelar apresentado;
  • cautelar, com vistas a assegurar resultado prático em outro processo, sendo incabível, portanto, a concessão do requerimento pela via apresentada.
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