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#3708573

No que se refere à contagem dos prazos processuais no CPP (arts. 798 a 800) e às regras correlatas, assinale a alternativa CORRETA.

  • Os prazos processuais penais são contados apenas em dias úteis e se suspendem aos domingos e feriados, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente.
  • Nos prazos processuais penais, computa-se o dia do começo e, se o vencimento recair em domingo ou feriado, não há prorrogação, por serem prazos peremptórios.
  • Nos prazos processuais penais, em regra, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; se o prazo terminar em domingo ou feriado, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
  • A certificação do término do prazo pelo escrivão é o ato que inaugura a fluência do prazo, razão pela qual, sem certificação, o prazo não corre.
  • No processo penal, quando a intimação é realizada por oficial de justiça, o prazo inicia-se da juntada do mandado/certidão aos autos, em analogia ao regime do processo civil.
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