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#3269529

Joana e Fábio, pessoas muito humildes, se casaram perante ministro religioso, sem que antes tivessem requerido a habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. Após a celebração do casamento religioso, compareceram perante o referido oficial e solicitaram o seu registro.
Na ocasião, o oficial, em harmonia com a Lei nº 6.015/1973, informou, corretamente, a Joana e Fábio que:

  • deve ser declinado o motivo que acarretou a impossibilidade de realização do processo de habilitação, em caráter prévio à celebração do casamento, cabendo ao juiz decidir;
  • a obtenção de certidão de habilitação para o casamento é pressuposto de validade do ato de celebração, civil ou religioso, de modo que o ato terá que ser renovado;
  • apresentados os documentos exigidos em lei, a habilitação será processada com a publicação dos editais e, certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro;
  • o casamento religioso tem validade no plano civil, desde que celebrado em harmonia com os balizamentos estabelecidos pela lei civil, o que gera o direito subjetivo ao pronto registro;
  • o oficial avaliará os motivos declinados para a não realização da habilitação em caráter prévio ao casamento e decidirá, cabível recurso de qualquer interessado ao juiz competente.
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