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#2338773

O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I − impugnação do sujeito passivo; II − recurso de ofício; III − iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada

  • quando o processo administrativo tributário tiver corrido à revelia das autoridades fazendárias.
  • enquanto não transcorrido o prazo decadencial.
  • enquanto não transcorrido o prazo prescricional.
  • quando se comprove que a autoridade fiscal, ou terceiro em benefício daquela, agiu com dolo, fraude ou simulação.
  • quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de auto aplicação de penalidade pecuniária − lançamento de penalidade por homologação.
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