O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado
ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de: I − impugnação do sujeito passivo; II − recurso de ofício; III − iniciativa de ofício
da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada
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