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#2555129

As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas à proteção (hedge), conforme o COSIF, devem atender de forma cumulativa às seguintes condições, exceto :

  • Possuir identificação documental do risco objeto de “hedge”, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do “hedge” desde a concepção da operação.
  • Não ter como contraparte empresa integrante do consolidado econômico-financeiro.
  • Comprovar a efetividade do “hedge” desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de “hedge” compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de “hedge” num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento).
  • Possuir vedação para a renovação ou a contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de “hedge”.
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