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#3201073

Previstos no Art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993, os Benefícios Eventuais são:

  • provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social). Devem ser prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
  • provisões suplementares e permanentes concedidas pelo governo federal. Seus valores são deliberados pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e previsto na respectiva Lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
  • fatores previdenciários que assistem somente aos contribuintes do INSS em caso de despesas com natalidade ou funeral.
  • programas de assistência social, especialmente o Programa Bolsa Família (PBF).
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