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#1836573

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) é considerado por muitos estudiosos do tema, um marco na efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente por replicar, como um de seus fundamentos, as determinações constitucionais acerca da proteção das crianças e adolescentes. Tal contexto pode ser identificado pela redação do art. 4º, da supracitada legislação, quando essa determina que: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Assim, podemos perceber que a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, deve ser entendida como um dever, não só do Estado, mas da sociedade e da família onde as crianças e adolescentes estiverem inseridas, de modo que podemos concluir que deve ser entendido, como um dever de todos, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Desse modo, assinale a alternativa que não está à luz das determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) .

  • É proibida a venda à criança ou ao adolescente de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, tal como os jogos de azar, excetuados, nesse caso, os bilhetes da loteria, haja vista seus jogos serem legalizados no país
  • As revistas e publicações destinadas ao público infanto -juvenil não poderão, dentre outros, conter ilustrações ou anúncios de bebidas alcoólicas e tabaco, bem como deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família
  • É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em motel ou estabelecimento congênere, exceto se estiverem com autorização dos pais ou responsáveis, ou ainda, se acompanhados destes
  • Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis, sem que para tanto, haja expressa autorização judicial, excetuando -se, dentre outras circunstâncias, a hipótese em que tal deslocamento se dê à comarca contígua àquela da residência da criança
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