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#1800573

A concessão de uso especial, prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001, é um instituto jurídico muito utilizado pelo público alvo da Defensoria Pública, especialmente por tratar do direito à moradia. Seu fundamento constitucional é o parágrafo 1º do artigo 183 da Constituição Federal. Disciplina a referida medida:

  • Em hipótese alguma a pessoa que for a beneficiária da concessão de uso especial para moradia poderá fazer uso comercial da propriedade da qual possua.
  • Aquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente com ou sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
  • Os imóveis que tiverem mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, apenas aos interessados que comprovarem insuficiência de recursos.
  • É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito da concessão de uso especial para fins de moradia em outro local sempre que referido direito atingir um bem de uso dominical.
  • O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por atointer vivos.
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