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#1982929

Em sede de medida cautelar fiscal, o requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Quando a medida cautelar é concedida liminarmente, referido prazo conta-se

  • da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido.
  • da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar fiscal.
  • da prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública.
  • do depósito do montante integral, em dinheiro, exigido pela Fazenda Pública.
  • da intimação da justificação prévia prestada pela Fazenda Pública.
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