O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, dispôs sobre o exercício
das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e
dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Sobre a oferta de pós-graduação, de acordo com os artigos 29 e 30 do Decreto nº
9.235/2017, analise as afirmativas a seguir:
I. As Instituições de Ensino Superior (IES) credenciadas para oferta de cursos de
graduação e/ou as IES que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pósgraduação stricto sensu, todas sendo reconhecidas pelo Ministério da Educação,
podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade em que são
credenciadas.
II. A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de,
pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, mas os cursos
lato sensu, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento,
desde que a instituição informe a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior do Ministério da Educação sobre sua criação por atos próprios, no prazo de
sessenta dias, contados da data do ato de criação do curso.
III. A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de,
pelo menos, dois cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, mas os
cursos lato sensu, dependem de autorização do Conselho Nacional de Educação para
funcionamento, e a instituição deve informar a Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior do Ministério da Educação sobre os cursos implementados, no
prazo de cento e vinte dias, contados da data de formação dos primeiros alunos.
IV. As escolas de governo dos sistemas federal, estadual e distrital poderão solicitar
credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades presencial e a distância.
É CORRETO o que se afirma em:
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