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#2577973

No caso de alguém solicitar alguma informação de um órgão público e não for autorizado seu acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, a Lei no 12.527/11 dispõe que

  • o interessado deve recorrer ao órgão competente, dentro do prazo legal, solicitando a revisão do seu pedido para obter integral acesso ao documento que contém a informação.
  • a informação completa deverá ter seu acesso autorizado, depois de cinco anos, quando, então, se tornará de pleno acesso a qualquer interessado.
  • o caso deve ser solucionado pelo Poder Judiciário, único que poderá franquear o acesso do interessado à parte sigilosa da informação.
  • é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
  • o responsável pela negativa responderá por improbidade administrativa, uma vez que não pode haver recusa no acesso à informação, ainda que parte dela seja sigilosa.
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