De acordo com a ministra-chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência, Eleonora Menicucci, “Feminicídio trata-se de um crime de ódio. O conceito surgiu na
década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade
e violência sistemática contra as mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa
forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário,
faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de
violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o
estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie”. A lei penal, Lei nº 13.104/2015, prevê
homicídio qualificado cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A pena do
feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I. Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
II. Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças
degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
III. Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
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