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#2394229

Quanto ao depósito recursal em ações trabalhistas, de acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é incorreto afirmar que

  • deve ser realizado por empresas públicas e sociedades de economia mista quando estas forem condenadas em obrigações de fazer que não contenham condenação pecuniária.
  • não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento do depósito do valor da condenação; esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
  • é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção; atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
  • havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
  • o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso; a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
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