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#1722173

Na hipótese de algum componente da Mesa da Câmara Municipal ser considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, a Lei Orgânica do Município estabelece que o referido Vereador poderá

  • ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
  • ser suspenso de seu mandato parlamentar, devendo o suplente assumir o mandato durante o afastamento.
  • ter seu mandato cassado após julgamento da Comissão de Ética da Câmara de Vereadores.
  • ser destituído, imediatamente, por ordem direta do Presidente da Câmara.
  • ser afastado de suas funções, por decisão da maioria simples da Câmara, devendo sua vaga ficar em aberto até a próxima eleição.
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