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#1734829

Um consórcio contratado pela Administração pública com base na Lei n° 8.666/1993, para realização de prestação de serviços de interesse público subcontratou parte do objeto. Considerando que o edital da licitação tenha regulado adequadamente a questão das subcontratações,

  • a subcontratação não pode envolver parcela do objeto que guarde pertinência direta com habilitação técnica específica, sem a qual não teria o consórcio logrado êxito na contratação.
  • é necessário que a empresa subcontratada apresente os mesmos requisitos exigidos para a habilitação técnica da empresa vencedora.
  • a empresa ou as empresas subcontratadas deverão passar a integrar o consórcio vencedor da licitação, a fim de garantir o cumprimento do objeto do certame.
  • a subcontratação pode envolver parcela fundamental do objeto, sem limite de percentual, caso se trate de empresa que integre o setor principal atendido pelo consórcio e que estivesse em condições de se habilitar tecnicamente
  • a subcontratação é faculdade do contratado, que define, justificadamente, o percentual passível de ser executado por terceiros, desde que integrantes do mesmo segmento técnico produtivo.
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