O Ministério Público propôs, em face da Fazenda Pública do Estado,
demanda coletiva, visando condená-la em obrigação de fazer,
consubstanciada na realização de obras estruturais emergenciais
necessárias para assegurar a integridade física dos detentos de determinada
unidade prisional.
Em contestação, a Fazenda arguiu a incidência de discricionariedade
administrativa, da teoria da reserva do possível e da inexistência de previsão
orçamentária para os gastos pertinentes.
O Magistrado culminou por julgar improcedente a demanda, acolhendo, para
tanto, as teses defensivas aqui mencionadas.
Ante tais premissas, e em consonância com posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento correto é que a sentença
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