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#3625673

Sobre a cooperação jurídica internacional e relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, 

  • homologada a sentença penal estrangeira, a respectiva carta sera remetida diretamente ao juiz do lugar de residência do condenado para cumprimento e aplicação da pena.
  • as cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
  • o interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
  • concluidas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
  • as rogatórias, acompanhadas de tradução em lingua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequátur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas pela legislação processual penal em vigor.
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