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#3415029

A Lei nº 12.318/2010, conhecida como lei da alienação parental, foi alterada pela Lei nº 14.340 de 18/05/2022 para modificar os procedimentos relativos à sua aplicação.
Entre as alterações que passaram a vigorar, após a publicação da lei, destaca-se a que assegura

  • à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça.
  • à criança o direito de se recusar a participar do estudo social e psicológico.
  • à criança ou ao adolescente e ao genitor o direito de se recusar a ser ouvido pelo Ministério Público.
  • à criança alienada o direito de se negar à convivência com o genitor alienado, desde que assim o declare por escrito.
  • ao genitor alienado o direito de reduzir pela metade o valor dos alimentos pagos ao filho que recusa a convivência.
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