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#3548429

Tomando por base o prescrito e regulado pela Lei Federal nº 11.091, de 12/01/2005, temos que caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

  • reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão.
  • garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal.
  • vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições.
  • dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes.
  • inovações tecnológicas e modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
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