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#3541129

A lei federal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações prevê que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, bem como ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário. Determinado servidor público municipal, responsável pelos cuidados de filho adolescente com deficiência, pretende fazer jus a horário especial, sem necessidade de compensação. Ocorre que, diferentemente da legislação federal, a do Município em questão não contempla essa possibilidade.
Considerados esses elementos à luz do que dispõe a Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor municipal 

  • fará jus ao horário especial, como pretendido, aplicando-se automaticamente o previsto na legislação federal, em virtude do principio da igualdade e da determinação constitucional de proteção e garantia das pessoas com deficiência.
  • fará jus ao horário especial, automaticamente, por ser dever da família e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, mas não terá direito à dispensa de compensação de horário, por se tratar de matéria que diz respeito à autonomia municipal na gestão de seus servidores.
  • não fará jus ao horário especial, como pretendido, por não ser possível invocar em seu favor direito assegurado em legislação de regência do regime jurídico de servidores de outra esfera federativa, sob pena de violação à autonomia municipal.
  • fará jus ao horário especial, como pretendido, desde que recorra ao Poder Judiciário e pleiteie que lhe seja estendido o direito previsto na legislação federal, sob pena de violação ao principio da igualdade.
  • fará jus ao horário especial, desde que recorra ao Poder Judiciário e pleiteie que lhe seja garantido o direito a cuidar de dependente com deficiência; mas não caberá pleitear a dispensa de compensação de horário, pois implicaria redução de jornada e consequente aumento de vencimentos, o que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, conceder sob o fundamento de isonomia.
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