A lei federal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações prevê que
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, bem como ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário. Determinado servidor público municipal, responsável
pelos cuidados de filho adolescente com deficiência, pretende fazer jus a horário especial, sem necessidade de compensação.
Ocorre que, diferentemente da legislação federal, a do Município em questão não contempla essa possibilidade.
Considerados esses elementos à luz do que dispõe a Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
servidor municipal
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