De acordo com o Decreto-Lei nº 73/66, a infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização NÃO sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável à seguinte penalidade administrativa, aplicada pelo órgão fiscalizador de seguros.
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