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#2166629

De acordo com o Decreto-Lei nº 73/66, a infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização NÃO sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável à seguinte penalidade administrativa, aplicada pelo órgão fiscalizador de seguros.

  • Advertência.
  • Cassação do direito de efetuar novos seguros.
  • Suspensão para atuação em um ou mais ramos de seguro ou resseguro.
  • Suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto - Lei pelo prazo de até cento e oitenta dias.
  • Inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores.
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