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#2172373

A empresa de trabalho temporário, de acordo com a Lei no 6.019/74,

  • é pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
  • em caso de falência, terá a empresa tomadora ou cliente subsidiariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, remuneração e indenização previstas na lei, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.
  • poderá, excepcionalmente, contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
  • poderá firmar contrato escrito ou verbal com a empresa tomadora de serviço ou cliente, desde que conste expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário.
  • poderá estabelecer validamente cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição.
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