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#2186273

Em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal, ambas previstas no Código Florestal brasileiro, é correto afirmar que

  • os proprietários particulares de terrenos onde existem Áreas de Preservação Permanente, criadas pelo art. 2° do Código Florestal, devem ser financeiramente indenizados.
  • os proprietários particulares de terrenos devem ser financeiramente indenizados pela Reserva Legal prevista pelo Código Florestal, caso esta ultrapasse a metade (50%) da superfície do imóvel rural.
  • a extensão da Reserva Legal pode variar de acordo com as características individuais de cada terreno.
  • a extensão das Áreas de Preservação Permanente pode variar de acordo com as características individuais de cada terreno.
  • os Municípios têm competência para criar, nas suas Leis Orgânicas, as suas próprias Áreas de Preservação Permanente, que substituem as APP previstas no Código Florestal, sendo a lei federal, nesse caso, derrogada em virtude da lei mais específica e adequada à realidade local.
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