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#2675593

Um estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, solicitou aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Entretanto, como não foi possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades, a empresa encaminhou, ao órgão regional do Ministério do Trabalho, uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo à NR 2.
Nesse caso,

  • a referida declaração poderá ser aceita pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para fins de fiscalização.
  • um novo estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades após realização da inspeção prévia pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
  • um novo estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades após a emissão do CAI – Certificado de Aprovação das Instalações, emitido pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
  • a empresa deverá emitir o CAI – Certificado de Aprovação das Instalações do novo estabelecimento, conforme modelo constante na NR 2, e encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho antes do início das atividades.
  • somente o órgão regional do Ministério do Trabalho pode emitir Declaração das Instalações de um estabelecimento novo de uma empresa para o início das suas atividades.
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