A fungibilidade das ações possessórias, no que tange aos Interditos, é consagrada pelo artigo 920 do Código de Processo Civil. Entretanto, mesmo que exista a fungibilidade processual, do ponto de vista teórico existe a correlação de uma ação a ser manejada do ponto de vista processual contra cada agressão à posse. Neste diapasão, a ação correta a ser proposta para o caso de turbação da posse é
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