Jonas, funcionário de empresa de assessoria comercial e tributária localizada em Caracaraí/RR, foi consultado por um de seus clientes a respeito da possibilidade de enquadrar sua empresa no SIMPLES NACIONAL. Jonas, depois de analisar cuidadosamente as indagações que lhe foram feitas, forneceu as seguintes respostas:
I. A pessoa jurídica, que tenha sócio domiciliado no exterior, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/06, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 360.000,00. II. É considerada microempresa, a empresa individual de responsabilidade limitada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. III. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal de vários impostos, mediante documento único de arrecadação, dentre os quais se encontram o IPI, o IRPJ e o ISS. IV. Mediante adesão expressa da União, dos Estados e dos Municípios à disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o recolhimento anual do ITR, do IPVA e do IPTU poderá ser feito mediante documento único de arrecadação. V. A pessoa jurídica, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/06, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.
Com base na Lei Complementar n° 123/06, está correto o que foi afirmado por Jonas em
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