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#3048449

O artigo 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 103, de 2019, estabelece que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

De acordo com o item III do parágrafo primeiro do artigo 40, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas.

No caso dos servidores públicos municipais de Santo André, a idade mínima estabelecida é:

  • 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
  • 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 67 (sessenta e sete) anos de idade, se homem.
  • 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
  • 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem.
  • 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem.
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