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#2919993

São conceituadas como intermediação de “swap” as operações realizadas no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, a alguns requisitos, exceto:

  • Que a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das operações.
  • Que sejam realizadas com intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis, por meio de uma mesma instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadoria e de futuros.
  • Que tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negociações.
  • Que sejam realizadas por meio de contratos com garantia de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros.
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