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#1980405

O Decreto N° 9.013 de 29, de março de 2017 dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Sobre isso, é CORRETO afirmar que

  • a competência para inspeção e fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal é de competência sempre do Serviço de Inspeção Federal.
  • as Casas Atacadistas são estabelecimentos de armazenagem de produtos de origem animal e devem ser fiscalizadas pelos órgãos de fiscalização agropecuária.
  • o beneficiamento de produtos de origem animal não comestíveis, não utilizados na alimentação humana, não será fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Federal.
  • as propriedades rurais, fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao processamento de produtos de origem animal, não necessitam de inspeção e fiscalização prévias.
  • a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal não se faz nos pontos de ingressos no país, como portos e aeroportos.
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