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#3697005

Durante o julgamento de recurso especial em matéria penal no STJ, uma das turmas contava, excepcionalmente, com apenas quatro ministros presentes, em razão de licença médica de um de seus integrantes. Após a sustentação oral, o julgamento terminou com empate de dois votos a dois quanto ao provimento do recurso.
Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.038/1990, com a redação dada pela Lei n.º 14.836/2024,

  • o empate só gera resultado favorável ao réu quando se tratardehabeas corpusoriginário ou recursal, não se aplicando aos recursos de natureza criminal.
  • o empate implica a proclamação imediata da decisão mais favorável ao indivíduo imputado, ainda que o julgamento tenha ocorrido com composição incompleta do colegiado.
  • o empate não modifica o resultado do julgamento, devendo o processo retornar para nova inclusão em pauta após a recomposição do colegiado.
  • o empate deve ser resolvido mediante convocação de ministro substituto, a fim de que a decisão seja tomada pela maioria absoluta de membros da turma.
  • o julgamento deve ser adiado até o retorno do ministro ausente, para a garantia da formação de quórum completo e observância da maioria absoluta.
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