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#2150493

Em relação às Normas Gerais das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual no âmbito do Município de Arujá, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 19/2014, alterada pela Lei Complementar nº 28/2016:

  • O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte rege-se pelos princípios da razoabilidade, impessoalidade, eficiência e moralidade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultantes de consenso, encaminhadas ao legislativo na forma de projeto de lei, decreto, instrução normativa, resolução ou portaria, quando seu executor não seja membro do Comitê.
  • As funções de membro do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão remuneradas, em valor não inferior aos dos membros eletivos do Poder Legislativo, em virtude dos relevantes serviços prestados ao município.
  • A Administração Pública Municipal deverá permitir em caráter precário, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, o funcionamento de atividades, comerciais, industriais ou de prestação de serviços dentro de imóveis residenciais, desde que tais atividades sejam de baixo risco e estejam de acordo com a legislação vigente, tais como Zoneamento, uso e ocupação do solo, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, devendo para tanto ser emitida pelas Secretarias Municipais, quando necessário, anuência, certidões e ou alvarás, autorizando no âmbito de suas competências o funcionamento das atividades exercidas.
  • O Microempreendedor Individual (MEl), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) poderão requerer a suspensão do Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM), da Licença para Localização e Funcionamento, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado por, no máximo, mais 90 (noventa) dias, a suspensão da atividade.
  • As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de 5 (cinco) anos poderão requerer a baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sendo considerada como sem movimentação há mais de 5 (cinco) anos a empresa que não apresentar mutação patrimonial e atividade operacional durante os 2 (dois) últimos anos-calendário.
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