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#3195849

Com base nas proibições determinadas no art.66 da Lei Orgânica, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: 

  • Deixar de firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal.
  • aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto do artigo 38 da Constituição Federal.
  • Ser titular de um único mandato eletivo;
  • Fixar residência no Município.
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