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#2597649

João e José iniciaram a criação de crustáceos de água doce nas margens de um riacho existente em imóvel rural situado no município de Campinas. As atividades realizadas consistiam na instalação de viveiros, captação de água do riacho e despejo de resíduos no mesmo local, sem nenhum tratamento. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não tinham licença ambiental para o exercício da atividade. Acerca da responsabilidade pelos eventuais danos ambientais ocasionados,

  • João e José somente poderão ser responsabilizados se o Poder Público demonstrar que sabiam da exigência legal, tendo em vista que o princípio da prevenção está intimamente relacionado ao brocardo jurídicoin dubio pro naturae, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.
  • João e José sofrerão as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, podendo, contudo, alegar, em sua defesa, como circunstância atenuante, sua baixa escolaridade, bem como demonstrar espontaneamente arrependimento ou ausência de obtenção de vantagem pecuniária, ofertando formas de reparação dos danos.
  • João e José não sofrerão as sanções penais e administrativas em decorrência dos danos ambientais ocorridos se demonstrarem a ausência de comunicação prévia pelo Poder Público sobre o perigo iminente de degradação ambiental.
  • João e José sofrerão as sanções penais e civis derivadas das condutas praticadas, desde que demonstrada, pelo Poder Público a ausência de colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental na esfera administrativa
  • João e José sofrerão, em consequência de suas condutas, as sanções penais, administrativas e civis, assumindo a reparação civil de danos ambientais grande amplitude, sendo hipótese de responsabilidade objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do causador de eventual dano.
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