I. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, ou seja, a relação entre a área edificável e a área do terreno, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
II. Não poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
III. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas no estatuto das cidades.
IV. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerarão a proporcionalidade entre a infraestrutura esperada e o aumento de densidade existente em cada área, nos últimos dez anos.
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