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#1771149

De acordo com a Lei Federal no 12.651/2012, e suas alterações, que dispõe acerca da proteção da vegetação nativa, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,

  • as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 m, para os cursos d’água de menos de 5 m de largura.
  • topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25°.
  • as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja a respectiva situação topográfica, no raio mínimo de 100 m.
  • as áreas no entorno dos lagos e das lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 60 m, em zonas urbanas.
  • as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 50 m em projeções horizontais.
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