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#1768049

O Código Tributário do Estado do Amapá, aprovado pela Lei estadual nº 400/1997, no Título IV de seu Livro Primeiro, estabelece regras atinentes à contribuição de melhoria. De acordo com essas regras, 

  • o fato gerador deste tributo é a realização de obras públicas.
  • contribuinte é o proprietário do imóvel, ao tempo da ocorrência do fato gerador.
  • é isento da contribuição de melhoria o imóvel classificado como habitação popular, com área construída não superior a 36 m2, e área total não superior a 50 m2.
  • para fixação da contribuição devida, adotar-se-á como critério, dentre outros, o do imóvel estar ou não cadastrado comohabitação coletiva, plurifamiliar, em área de zoneamento de baixa renda.
  • é responsável pelo pagamento deste tributo o legatário que recebe em transmissão a propriedade do imóvel beneficiado pela obra pública que deu ensejo à cobrança da contribuição de melhoria.
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